Processo 0021139-58.2024.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021139-58.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: ELTON MORAES DA SILVA RECLAMADO: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df91038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a pagar ao reclamante, ELTON MORAES DA SILVA, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item IX da sentença) as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal (observado o critério mais benéfico para o reclamante em cada semana do contrato), não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, com repercussões nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários. A reclamada também deverá efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela deferida na letra “a” (exceto sobre os reflexos nas férias pagas na rescisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada do reclamante. Condena-se, ainda, a reclamada a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela reclamada. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários da perita técnica, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo demandante, os quais serão satisfeitos na forma do Provimento 05/2020 do Egrégio TRT da 4ª Região, nos termos do item X desta decisão. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT) aos patronos da reclamada fixados em 15% (quinze por cento) sobre a soma dos pedidos não acolhidos, devidamente atualizados, ou seja, itens de letras “b” e “c” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item VII da sentença). Intimem-se as partes e a perita técnica, da sentença. Publique-se. Nada mais. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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