Processo 0021139-66.2023.5.04.0001
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0021139-66.2023.5.04.0001 RECORRENTE: PETERSON DE ALMEIDA PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: PETERSON DE ALMEIDA PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7f4d3 proferida nos autos. ROT 0021139-66.2023.5.04.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETERSON DE ALMEIDA PIMENTEL FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente: Advogado(s): 2. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido: Advogado(s): PETERSON DE ALMEIDA PIMENTEL FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: PETERSON DE ALMEIDA PIMENTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id fbdb329; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id abaf02f). Representação processual regular (id 6d2c242; 6eb213a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. 74, § 2º, da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST: "(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO À SÚMULA 338 DO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A pretensão vindicada assenta-se no instituto da responsabilidade civil subjetiva do empregador, impondo ao autor a demonstração iniludível dos pressupostos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. O contrato de trabalho encontrava-se suspenso durante o período de incapacidade laboral superior aos primeiros quinze dias (artigo 476 da CLT). Nessa toada, a obrigação de pagar salários cessa para a empregadora, emergindo o dever do Estado, por meio da autarquia previdenciária, de conceder o auxílio-doença. Para que a empresa seja compelida a arcar com os salários do lapso em que não…
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