Processo 0021140-85.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0021140-85.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 0021140-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: R. R. - Vistos. R. R. impetra habeas corpus, em causa própria e com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR5 (Presidente Prudente), nos autos da execução penal nº7002013-07.2011.8.26.0602. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) cumpre pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão, no regime fechado há 16 (dezesseis) anos, pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP; (2) vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do reiterado indeferimento de pedidos de progressão ao regime semiaberto; (3) preenche os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, mormente porque, além de ter atingido o lapso temporal em 18/12/2020, nunca praticou falta disciplinar, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado, exerce atividade laborativa na unidade prisional, está concluindo os estudos e demonstrou arrependimento pelos crimes praticados, circunstâncias que revelam disciplina, esforço e compromisso com a ressocialização; e (4) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal que lhe é imposto e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente e ao que tudo indica , a concessão da ordem de habeas corpus para que seja imediatamente promovido ao regime semiaberto (fls.1/10). É o relatório. O writ não comporta conhecimento, dispensados, assim, informações e parecer prévio da PGJ. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da…

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