Processo 0021141-02.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021141-02.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de904df proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID: dd7ddc6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 48h, informem se apresentarão cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporão de 10 dias a contar automaticamente de tal informe, independentemente de nova notificação, cientes ainda de que, em nenhuma das partes se manifestando em 48h, serão os autos eletrônicos encaminhados ao contador a ser nomeado pelo Juízo, às expensas da(s) ré(s). Ressalta-se que SOMENTE deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. Na hipótese de mais de uma parte manifestar, no prazo, interesse na apresentação de cálculo de liquidação, determino sua elaboração pelo exequente, uma vez que se trata de procedimento que visa à satisfação de seu crédito. Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, em 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - especificamente quanto ao tipo de taxa SELIC utilizada na parametrização da conta no PJe-Calc, determino a utilização da “SELIC Receita Federal”, por estar de acordo com a legislação vigente e em consonância com o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15/03/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); - considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, determino que, na parametrização da conta no PJe-Calc, a SELIC seja aplicada somente no campo de juros na fase judicial, e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda; - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (entendimento expresso na Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da…
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