Processo 0021142-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021142-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível)
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021142-50.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0876598-80.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00260608 AGTE: MARIA DULCE SOUZA GOMES ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ OAB/RJ-125466 AGDO: COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO AGDO: IGREJA BATISTA VIDA DE DEUS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: EMERSON ROGÉRIO RIBEIRO OAB/RJ-202453 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021142-50.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA DULCE SOUZA GOMES AGRAVADO: COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DULCE SOUZA GOMES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CIVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA que indeferiu, por ora, o despejo coercitivo, nos seguintes termos dos autos do processo 0876598-80.2025.8.19.0001: "Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando à decretação do despejo coercitivo, com eventual arrombamento, ao argumento de inexistência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pelos réus, bem como do descumprimento de decisões liminares anteriores que determinaram a desocupação do imóvel. A parte ré, por sua vez, informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0013574-80.2026.8.19.0000, requerendo, inclusive, a reconsideração da decisão agravada. Inicialmente, cumpre registrar que já houve prévia determinação de desocupação do imóvel, tendo os réus sido regularmente notificados para cumprimento da ordem, a qual, até o momento, não foi atendida. Não obstante, verifica-se que a matéria relativa à liminar de despejo encontra-se atualmente submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do agravo de instrumento interposto. Embora não haja notícia de concessão de efeito suspensivo, a medida requerida possui natureza gravosa e potencialmente irreversível, recomendando cautela na sua implementação enquanto pendente análise pela instância superior. Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica e da prudência, entendo adequado aguardar a apreciação do recurso interposto, evitando-se a prática de ato que possa ser posteriormente revertido. Ressalte-se que a presente suspensão é provisória, não implicando revogação das decisões anteriores, tampouco afastando o descumprimento já verificado, mas apenas postergando a adoção de medidas coercitivas mais gravosas. Isto posto: INDEFIRO, por ora, o pedido de despejo coercitivo. Consigno que os réus já foram devidamente notificados para desocupação do imóvel, permanecendo, até o momento, em descumprimento da ordem judicial; Determino o aguardo da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0013574-80.2026.8.19.0000, para posterior deliberação acerca do cumprimento forçado da liminar; Aguarde-se eventual comunicação da instância superior." Alega a agravante que ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de imóvel residencial, estando sem receber as referidas verbas há mais de um ano. Afirma que o juízo de primeiro grau deu ao réu a oportunidade de purgar a mora, nos termos do index 201098469. …

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