Processo 0021142-60.2011.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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Apelação Cível Nº 0021142-60.2011.4.01.9199/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ADEVANIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : ADELAINE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : EDILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : GERCINO JUNEO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : HELVECIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : JULIAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : ROBERTO CARLOS FARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : SIRLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELANTE : WELBER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS ATOS PROCESSUAIS PELOS HERDEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas até a data do óbito da segurada. A autarquia sustenta omissão e erro material quanto à validade da apelação interposta após o falecimento da autora, sem prévia habilitação dos herdeiros, bem como contradição quanto ao termo inicial do benefício, ora indicado como data da citação, ora como data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelos advogados da autora após seu falecimento, sem procuração previamente outorgada pelos herdeiros, é ineficaz ou inadmissível; e (ii) estabelecer se, ausente requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do ajuizamento da ação ou na data da citação válida do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão porque não examina expressamente a alegação de invalidade da apelação fundada na cessação do mandato pelo falecimento da mandante. O art. 682, II, do Código Civil prevê a cessação do mandato com a morte de uma das partes, mas o art. 662 do mesmo diploma admite a ratificação posterior dos atos praticados sem mandato ou com poderes insuficientes. A posterior habilitação dos herdeiros, com juntada de procurações individualizadas aos mesmos advogados, constitui ato inequívoco de ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, inclusive da apelação. A ausência de suspensão do processo por…
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