Processo 0021142-96.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021142-96.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021142-96.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ALCEU SIMIONI E OUTROS (1) RECLAMADO: PHD GUINDASTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1976024 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência à Ré quanto aos documentos anexados pela parte contrária em 14/04/2026. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM NERVOS PERIFÉRICOS Ao se manifestar sobre o laudo médico complementar o Reclamante sustenta necessária a realização de nova perícia com médico especialista em "nervos periféricos". Aprecia-se. No que tange ao requerimento formulado destaco à parte que os Peritos, nesta unidade judiciária especializada, são designados para expressar opinião profissional amparada no conhecimento que detenham à consecução de suas atividades e em seu ramo de atuação, comparando os diferentes elementos coligidos aos autos e firmando laudo sobre as questões que lhes forem propostas, inexistindo qualquer nulidade na perícia médica realizada nesta demanda. A divergência da parte com o resultado constante no laudo médico não é motivo que imponha a realização de nova perícia, uma vez que a matéria se encontra satisfatoriamente avaliada, dentro dos limites que incumbem ao Perito e considerando, ainda, que é médico do trabalho e possui a confiança deste órgão julgador. A realização de nova perícia, por seu turno, está regulada no CPC (art.480), sendo definida a possibilidade de que venha a ser renovado o meio de prova desde que a matéria não se apresente - ao Juízo, por certo - suficientemente esclarecida. Todavia, a permissão legal não pode ser aplicada simplesmente e quando a parte, sucumbente no objeto da perícia, discorde do resultado. Indefiro, sob tais fundamentos, a renovação da prova ao encargo de profissional especialista em nervos periféricos, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, aplicando ao caso o disposto no caput e parágrafo único do art.370 do CPC. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA  Em virtude do presente feito tramitar na modalidade “100% digital”, bem como a viabilidade ressalvada na própria decisão do Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,  cujo teor fixa, como regra geral, a realização da solenidade de forma presencial, determino que a solenidade seja agendada, facultando-se às partes o comparecimento de forma PRESENCIAL ou VIRTUAL em Juízo no dia e horário a seguir informados, onde será procedida a colheita da prova testemunhal.  A audiência será realizada no dia 01/07/2026 09:00, sendo intimadas as partes por intermédio de seus Procuradores. Quando as oitivas não forem presenciais, a audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, no endereço eletrônico disponibilizado para esta magistrada substituta, devendo as partes e procuradores aguardar na sala de espera virtual https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacax06js, na data e horário acima indicados, até que sejam encaminhadas à sala de audiências. Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, o sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, seja ele: 533 402 1280. Nestes casos, as partes, Procuradores e/ou testemunhas deverão baixar o aplicativo Zoom em seus equipamentos antes da audiência. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo aquelas que forem devidamente…

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