Processo 0021144-03.2024.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021144-03.2024.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021144-03.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: YULEIDY ZULMARY RODRIGUEZ VALERA RECLAMADO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346329b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial que versa a inépcia da peça incoativa, consoante suscitada pela Ré em sua defesa. NO MÉRITO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização a título de danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral da Obreira na forma de pensão mensal vitalícia a ser satisfeita em parcela única, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; b) R$8.000,00 (oito mil reais a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as parcelas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$667,86, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$33.393,31, bem como os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. A Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$260,00, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$13.000,00, bem assim honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$13.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à Demandante, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI no 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à…

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