Processo 0021145-02.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0021145-02.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO nº 0021145-02.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CRISTOVÃO CÂNDIDO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/gc Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTOVÃO CANDIDO DA SILVA, com as razões de fls. 2/12, em face de decisão prolatada na reclamação trabalhista 0011314-22.2025.5.15.0131, pelo Excelentíssimo Juiz VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA, em atuação na 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, alegando, em suma, que, na referida ação, movida em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., sofreu ofensa a direito líquido e certo ao ter, a origem, indeferido sua reintegração no emprego, diante da nulidade da demissão, em decorrência da incapacidade laborativa e da dispensa discriminatória. Afirma que foi contratado em 01/07/2013 para desempenhar a função de "operador de produção de processos 2", tendo sido demitido sem justa causa em 05/03/2025, com aviso prévio indenizado. Aduz que as atividades laborativas exigiam esforços físicos, movimentos repetitivos e posições ergonômicas perniciosas, as quais ensejaram lesões no ombro e coluna, incapacitantes ao trabalho. Alega que, além das enfermidades ortopédicas, também, apresenta doença psiquiátrica - Transtorno Depressivo Grave com surtos psicóticos -, o que estaria respaldado nos relatórios médicos apresentados à reclamada após o retorno do limbo previdenciário. Diante deste cenário, sustenta que sua demissão é nula, seja porque realizada em momento de incapacidade laborativa, seja porque guiada por motivos discriminatórios, à luz do entendimento vertido na Súmula 443/TST, tudo a corroborar a probabilidade do seu direito. Disserta sobre limitações ao poder potestativo do empregador e a caracterização do abuso de direito da empresa promover a rescisão contratual em momento de vulnerabilidade física e mental do trabalhador. Sustenta que o perigo da demora mostra-se evidente, pois, a limitação de sua capacidade laboral obsta a obtenção de novo emprego, além de comprometer a continuidade de seu tratamento médico, diante da cessação do plano de saúde vinculado à relação empregatícia, inclusive, em relação ao seu filho, portador de necessidades especiais. Aponta que o deferimento da tutela provisória de urgência não trará qualquer prejuízo à reclamada, motivos pelos quais insiste que estão presentes os requisitos do art. 300/CPC, para concessão da tutela de urgência. Assim sendo, requer a concessão de medida liminar para reformar a decisão interlocutória de primeira instância e antecipar os efeitos da tutela jurisdicional "... para conceder ao impetrante a tutela provisória de urgência ou de evidência no sentido de anular a demissão sem justa causa do obreiro e sua reintegração ao quadro de funcionários e com as mesmas vantagens salariais, especialmente sua reinclusão no Plano de Saúde mantido pelo empregador..."(fl. 11 - negritei), deferindo-lhe, ao final, em definitivo, a segurança, bem como os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), tendo instruído a petição inicial com os documentos de fls. 13/122. Por meio da decisão de…
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