Processo 0021145-27.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021145-27.2025.8.16.0031 Processo: 0021145-27.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$27.352,89 Autor(s): JOÃO MARIA DOMINGUES Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOÃO MARIA DOMINGUES em face do BANCO PAN S.A. Narra a inicial que o autor, aposentado, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), apesar de jamais ter solicitado, recebido ou utilizado qualquer cartão ou serviço associado. Afirma que não houve desbloqueio, envio de faturas ou demonstração de uso, e que a operação não foi por ele autorizada. Ressalta que, no extrato do INSS, inexiste registro de empréstimo regular, constando apenas a reserva de margem consignável utilizada pelo banco. Alega que a contratação foi realizada sem sua ciência ou anuência, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação, à boa-fé e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato e inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.1/14). A peça inicial foi recebida. Na oportunidade, foi deferido o benefício de gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (mov. 7.1). A ré foi citada (mov. 13.0) e apresentou contestação (mov. 18.1), ocasião em que sustentou, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória da parte autora, pois a procuração acostada aos autos não apresentaria de forma detalhada o objetivo da outorga, a ocorrência de prescrição trienal e de decadência. Aduz que a parte autora não procurou previamente a instituição financeira e demorou de 3 anos e 8 meses anos para protocolar a presente ação. Quanto aos fatos, alegou que o Cartão Benefício Consignado conforme contrato nº 753648205, formalizado em 07/03/2022, foi emitido com a anuência expressa da parte autora, que tinha ciência plena das características e condições da operação. Afirma que os termos do contrato firmado são redigidos de forma simples, clara e de fácil compreensão. Por fim, defende a legalidade da modalidade contratada, a ausência de defeito na prestação do serviço e afirma que o requerente utilizou o Cartão Benefício Consignado para efetuar compras. Desse modo, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentação (mov. 18.1). O autor juntou aos autos impugnação à contestação (mov. 23.1), oportunidade em que rebateu as teses suscitadas pela ré e reafirmou os termos da peça inicial. Intimadas a especificar a produção de prova (mov. 24.1), a ré não…
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