Processo 0021145-95.2024.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021145-95.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: NILMAR DE OLIVEIRA BISPO RECLAMADO: DROGARIA FARMAPRECO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52af9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por NILMAR DE OLIVEIRA BISPO em face DROGARIA FARMAPRECO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos horas extras, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título; b) adicional de 50% sobre as horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base na jornada registrada, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após, considerando o aumento da média remuneratória, em férias com 1/3 e 13º salário; c) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada registrada, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após, considerando o aumento da média remuneratória, em férias com 1/3 e 13º salário; d) restituição do valor de 349,00 descontado no TRCT da fl. 76. Determino que seja procedido ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas à conta vinculada do reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser observado que as parcelas deferidas devem respeitar o período de efetivo labor. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada em valor equivalente a R$ 4.730,00, correspondente a 15% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita à autora. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA FARMAPRECO LTDA
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