Processo 0021146-70.2024.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021146-70.2024.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021146-70.2024.5.04.0406 RECORRENTE: DOUGLAS MACEDO DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16a717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021146-70.2024.5.04.0406 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) FRANCIELLE RUANITA HENRIQUE DE MATOS (RS117221) Recorrido:   CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido:   Advogado(s):   DOUGLAS MACEDO DA SILVA MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (RS74352) SAYMON ROCHA DE OLIVEIRA (RS69951) Recorrido:   JOEL NARDI CHIELE   RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 38490d0; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 41799ec). Representação processual regular (id 23cd53f ). Preparo satisfeito (ids 87b5fb6, 026cfaa ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Relativamente ao laudo médico, reiterou que realizava movimentos repetitivos, trabalhando sem pausas e intervalos. Disse, ainda, que o risco ergonômico presente na função exercida encontra-se devidamente comprovado no ASO (ID. abf9184), dos quais constam a existência de risco ambiental ergonômico, ficando evidenciado o descaso da reclamada, pois estava ciente dos riscos, contudo, não forneceu os equipamentos e treinamento suficientes para inibir o sinistro do labor, que originou a lesão da reclamante.A reclamada não trouxe aos autos a documentação ambiental obrigatória, não se desincumbido, portanto, de seu encargo de provar a adoção de medidas aptas a prevenir que a trabalhadora fosse acometido por patologias.Ademais, a matéria pode ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva.Acerca da responsabilidade civil objetiva, o Código Civil dispõe em seu artigo 927, parágrafo único que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, de acordo com a atividade normalmente exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. A responsabilidade civil objetiva vai ao encontro da ideia de socialização dos riscos, priorizando a reparação da vítima em detrimento ao enfoque no causador do dano e sua culpa.Tal entendimento privilegia a dignidade humana como eixo axiológico fundamental do ordenamento pátrio. Portanto, nesse caso, basta a presença do dano e do nexo de causalidade com a atividade.Constata-se a presença de nexo técnico epidemiológico entre as lesões apresentadas pelo reclamante e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.O nexo técnico epidemiológico -NTEP é determinado a partir do cruzamento entre os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) e da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador, apresentado na lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048 /99. Baseia-se em dados epidemiológicos que…

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