Processo 0021147-21.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021147-21.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GIOVANA DE FATIMA RODRIGUES DA CRUZ RECLAMADO: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d065ea3 proferido nos autos. Vistos, etc. Em análise aos inúmeros quesitos formulados pelo Autor objetivando a complementação da perícia médica, constantes na petição juntada em 07/07/2026, observo que este não procedeu à leitura do trabalho pericial médico, dado que a maior parte dos quesitos podem ser respondidos a partir de uma simples leitura daquele laudo. Observe-se, a este respeito, os primeiros 08 quesitos adicionais ora transcritos: 1. A Reclamante apresenta doença da coluna lombossacra? Em caso positivo, qual o diagnóstico preciso (CID)? 2. A doença identificada possui caráter exclusivamente degenerativo ou existem evidências de agravamento relacionado às atividades laborais? 3. Ainda que a doença seja degenerativa, é possível afirmar que as atividades desempenhadas contribuíram para seu aparecimento, agravamento ou antecipação da manifestação clínica? 4. Há nexo causal ou, ao menos, nexo concausal entre as atividades exercidas pela Reclamante e a patologia apresentada? 5. Quais elementos técnicos levaram Vossa Senhoria a afastar o nexo ocupacional? 6. Foram analisadas as atividades efetivamente exercidas pela Reclamante, sua frequência, intensidade, repetitividade, levantamento de peso, posturas forçadas e sobrecarga biomecânica? 7. O Sr. perito embora com conhecimento apurado, considerou as informações apresentadas pela perícia ergonômica? 8. O perito realizou inspeção do ambiente de trabalho ou utilizou laudos ergonômicos para fundamentar sua conclusão? No laudo médico constou: "A autora foi diagnosticada, através de ressonâncias nuclear magnética realizadas em 2017 e 2018, com discopatia degenerativa em coluna lombo sacra. A doença é degenerativa e não tem nexo causal com as atividades da reclamada. As causas da lesão na coluna são constitucionais e degenerativas. A coluna cervical e lombar inicia um processo de degeneração e desgaste a partir dos 20-30 anos de idade, influenciado sobretudo por fatores constitucionais. Depois, podemos citar outras causas secundárias, como tabagismo e sedentarismo. A relação entre trabalho braçal repetitivo, em má postura, é descrita na literatura. Porém, dentre as causas dessa moléstia multifatorial, a atividade laboral é a de menor importância. O nexo concausal em doenças degenerativas de coluna somente é aferido se houver trabalho repetitivo, com esforço físico intenso ou postura anti-ergonômicas durante período de tempo significativo. Não é o caso da autora. Trabalhou apenas alguns meses na reclamada, com risco ergonômico tolerável apenas. Não há nexo causal nem concausall, portanto. Atualmente, a autora não apresenta limitação laboral na coluna lombo-sacra. Força e mobilidade preservada na coluna lombo saca. O tratamento recomendado para indivíduos com doença degenerativa de coluna é reforço muscular abdominal constante". Via de regra, entendo que a complementação da perícia médica deva ser deferida sempre que remanesçam, efetivamente, questões a ser esclarecidas pelo fato de o laudo pericial ser obscuro ou contraditório. Nada obstante, o pedido de complementação deve estar amparado nas próprias provas coligidas, não servindo para que o(a) profissional, exclusivamente, reafirme o…
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