Processo 0021147-66.2025.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021147-66.2025.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021147-66.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: RAFAEL EDUARDO OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: PBBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f97df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, decide-se: rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL EDUARDO OLIVEIRA PINTO em face de PBBRED COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, para condená-la às seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário no valor de R$ 686,40; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 381,33; c) décimo terceiro salário proporcional no valor de R$ 143,00; d) adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre o saldo de salário de R$ 686,40, com reflexos no décimo terceiro salário proporcional e nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, a ser apurado em liquidação de sentença; e) depósito do FGTS sobre as parcelas remuneratórias acolhidas na presente demanda, na conta vinculada do reclamante, vedado o saque; f) multa do art. 467 da CLT no valor de R$ 605,37; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.716,00. Custas processuais no valor de R$ 71,06, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor provisório de R$ 3.531,70 atribuído à condenação, complementáveis ao final. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor da reclamada, no percentual de 15%, apurado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor atribuído à ação (valor atualizado) e o valor que resultar da liquidação da sentença, não compensáveis, porém observado, neste caso, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento expresso nas Súmulas 53 deste TRT e 368 do TST, bem como as contribuições previdenciárias, as quais incidem sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, exceto sobre as seguintes: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e FGTS. Cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pela reclamada, dos valores devidos pelo reclamante, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento no prazo legal. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei e conforme critérios a serem especificados quando da liquidação da sentença, observada a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Autoriza-se a compensação/dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do…

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