Processo 0021147-83.2025.5.04.0741

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021147-83.2025.5.04.0741
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021147-83.2025.5.04.0741 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: CAROLINE CARVALHO MARQUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7734f2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021147-83.2025.5.04.0741 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) FABIANO FREITAS DOS SANTOS (RS74085) FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE CARVALHO MARQUES SILVA DANIEL MAYER DE BRUM (RS89039) MAURO AMARAL BRUM (RS18436) Recorrido:   PAULO FERRAREZE   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id b17d8bd; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 7f0271f). Representação processual regular (id 72e0eec). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quando o título silencia sobre a exclusão de parcelas variáveis, deve-se adotar o critério que melhor reflita a realidade laboral anterior à dispensa nula. (...) A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 39 da SEEx deste Tribunal não configura inovação ou violação à coisa julgada, mas sim a correta integração do título executivo conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Destaco, outrossim, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados