Processo 0021148-64.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021148-64.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUANDSON JORGE DE RESENDE, LUCERLEYDE BEZERRA RESENDE DE AZEVEDO, SINEYDE MENDONCA SILVA, WELLDES ALVES CARDOSO, DAIANE DE FREITAS NUNES SILVA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes AUTORAS intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232162479, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por LUANDSON JORGE DE RESENDE, LUCERLEYDE BEZERRA RESENDE DE AZEVEDO, DAIANE DE FREITAS NUNES SILVA, SINEYDE MENDONÇA SILVA e WELLDES ALVES CARDOSO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Alegam os autores que foram contratados temporariamente para exercer a função de professor na rede estadual de ensino e que, no período de 2017 a 2021, receberam vencimentos inferiores ao piso nacional estabelecido por lei federal. Sustentam que a constitucionalidade do piso foi ratificada pelo STF na ADI 4167 e que não deve haver distinção entre servidores efetivos e temporários para este fim. Requerem o pagamento das diferenças com reflexos em 13º salário e férias A decisão de Id. 100138517 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 100430618), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de prova de que os autores lecionaram na educação básica, a vinculação aos termos do contrato administrativo e do edital, a inaplicabilidade do piso nacional aos temporários por ausência de previsão na lei estadual específica (Lei nº 14.547/2011) e a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário com base na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os autores apresentaram réplica (Id. 108375945), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, destacando que a pretensão visa o controle de legalidade e não o aumento por isonomia. Instadas a especificarem provas (Id. 115899009), os autores informaram não possuir outras provas a produzir (Id. 119507738), enquanto o Estado de Pernambuco manteve-se silente (Id. 121037537). O Ministério Público, devidamente intimado para ofertar parecer (Id. 135756254), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 168952192). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O réu arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se pleiteiam verbas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, encontram-se fulminadas pela…
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