Processo 0021149-18.2025.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021149-18.2025.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021149-18.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ELISIANE BARCELA AGOSTINI RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a219b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISIANE BARCELA AGOSTINI em face de INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE e MUNICIPIO DE CANOAS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,  para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, às seguintes parcelas: - Verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 605cbd1; - Multa do artigo 467 da CLT; - Diferenças de FGTS da contratualidade, com a respectiva indenização de 40% do FGTS. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados