Processo 0021149-41.2023.5.04.0024

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021149-41.2023.5.04.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0021149-41.2023.5.04.0024 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE ADRIANO ALVES CABREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920ae26 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021149-41.2023.5.04.0024 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido:   EVANDRO KREBS GONCALVES Recorrido:   Advogado(s):   JORGE ADRIANO ALVES CABREIRA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido:   Advogado(s):   LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id e862a62; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 8146599). Representação processual regular (id 0af296a ). Preparo satisfeito (ids b35d57c, 3a873c7, 51d4451 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Divirjo do voto condutor. Em consonância com a inteligência do voto condutor e a exegese do Tema 1118 do STF, o critério fixado em seu item 2 restou incontestavelmente atendido na hipótese em julgamento. É que se encontra comprovado que a tomadora de serviços, ora segunda reclamada, possuía ciência inequívoca acerca dos inadimplementos reiteradamente perpetrados pela empresa prestadora, em detrimento das obrigações trabalhistas de seus empregados. Nesse contexto, a pretensão defensiva do ente público de se eximir da responsabilidade subsidiária, ao se limitar à apresentação de um acervo documental restrito - qual seja, a mera cópia do contrato de prestação de serviços -, revela-se manifestamente insuficiente para afastar seu dever de responder pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Tal conduta, ao focar apenas na formalidade contratual, ignora o cerne da tese firmada pelo STF, a qual exige a demonstração de uma atuação diligente e ativa da Administração Pública. Com efeito, a tese vinculante do Tema 1118 não se satisfaz com a mera formalização da avença, mas impõe a comprovação de que o ente público, ciente do inadimplemento da prestadora, adotou medidas eficazes para mitigar os riscos e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos obreiros. A Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 121, § 3º, prescreve medidas assertivas e positivas que a Administração deve empreender, como a exigência de garantias, o condicionamento de pagamentos à comprovação de quitação, ou mesmo o acompanhamento direto do adimplemento das verbas rescisórias. A simples juntada do contrato, desacompanhada de qualquer prova de implementação de salvaguardas ou de qualquer outra ação fiscalizatória efetiva diante da inadimplência noticiada, configura a omissão…

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