Processo 0021150-10.2024.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021150-10.2024.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021150-10.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA RECLAMADO: RANDONCORP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5808353 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela Ré cujo teor objetiva seja designada audiência visando a instrução processual, as qual teria como objeto "comprovar que nas atividades laborativas do Reclamante a inexistência da nexo concausal entre as atividades do Reclamante e as lesões reclamadas, ressaltando que as patologias são de natureza constitutiva e degenerativa, sem causa, portanto, nas tarefas laborais, bem como comprovar que nas atividades laborativas do Reclamante inexistiam os alegados riscos ergonômicos para região da coluna cervical". À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada a Obreira restou acometida por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. Além disto, o ruído existente no ambiente de trabalho teria ocasionado redução em sua capacidade auditiva, motivos de buscar a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação das condições laborais e quanto aos efeitos no organismo da parte autora foram designadas três perícias. No tangente à perda auditiva, o laudo médico considerou que o trabalho não está relacionado à redução da capacidade auditiva do Acionante, pois "Concluo que o reclamante apresentou no último exame audiométrico feito na reclamada (29-01-2024), audição normal em ambos ouvidos. Após 22-03-2024 entrou em sucessivos benefícios previdenciários (afastamentos) não estando mais exposto aos riscos ocupacionais na reclamada. O último benefício está estendido até 23-08-2025. O último dia trabalhado foi em 11-03-20224. O reclamante apresentou nos autos exame audiométrico feito em 15-03-2024 mostrando perda auditiva no ouvido direito de grau leve (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado severo) correspondendo a 10% da tabela DPVAT, com prejuízos nas frequências tonais 0,50KHz e 3KHz, e no ouvido esquerdo de…

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