Processo 0021150-17.2023.5.04.0221

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021150-17.2023.5.04.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021150-17.2023.5.04.0221 RECORRENTE: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA RECORRIDO: LUCIANA DORNELLES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef6b207 proferida nos autos. ROT 0021150-17.2023.5.04.0221 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA DORNELLES DE SOUZA ROSA MARIA PADULA MUCENIC (RS29698) SOLON MUCENIC (RS58763)   RECURSO DE: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b67170d; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id 3591a02). Representação processual regular (id ea593da/ 9b635e8  ). Preparo satisfeito (id c7a5562/ de9b014 / d1bead6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes:  Acórdão principal:  Na petição inicial, a autora refere, em suma, que trabalhou diversas oportunidades na área fabril da ré, mas, após ajuizar uma ação trabalhista contra a ex-empregadora Commander, foi chamada para vagas de emprego e até mesmo contratada por outras empresas prestadoras de serviços, mas não conseguiu trabalhar porque a ré não liberou o crachá para o ingresso na área fabril. Aduz que realizou exames admissionais e foi aprovada pela empresa ETS, mas tendo sido inviabilizado o acesso, esta empresa acabou tendo de efetuar a rescisão contratual. Diz que, após, também foi chamada por outras três empresas, que acabaram recusando a contratação sem maiores explicações e, inclusive, a empresa Passaúra encaminhou toda a sua documentação para a sua sede, em Curitiba, porém, ao final a recusou, alegando que a vaga teria sido cancelada. Sustenta que existe uma "lista suja" adotada pela ré, em total prejuízo aos trabalhadores, pois se trata da única empresa que oferece trabalho no ramo de celulose, na cidade. A autora anexou ao sistema PJe Mídias (ID. 650c0ea) três áudios alegadamente do proprietário da empresa ETS em que é referido o impedimento da ré ao seu acesso ao parque fabril, o que acarretou na imediata despedida por aquela empresa. Apesar de a autora não ter apresentado a ata notarial e que também não se possa identificar o interlocutor, os áudios não podem ser de todo desconsiderados, pois a cópia da CTPS confirma que a autora foi contratada pela empresa ETS em 21/08/2023, tendo sido despedida após oito dias da contratação, em 29/08/2023 (ID. c83ad29 - Pág. 1). Além disso, consta da sentença que a prática discriminatória alegada pela autora não é isolada, já tendo sido verificada em feito similar. No feito, ainda, foi ouvida uma única testemunha, a convite da ré, que declarou o seguinte: "TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Suzete Gonçalves da Silva, [...] Que a depoente trabalha na reclamada desde maio de 2021; que trabalha como analista de serviços sênior; que nessa função, a depoente cuida da gestão de contratos, referentes a frota, contratos, projetos, entre outros; que não cuida dos contratos da Comander; que como gestora de contratos, faz a gestão do contratos, controla os contratos;…

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