Processo 0021150-27.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021150-27.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021150-27.2025.8.17.2810 AUTOR(A): O. D. C. G. REPRESENTANTE: BRUNA AUDECI LINS DE CARVALHO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais, Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipatória ajuizada por OTTO DE CARVALHO GALVÃO, menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora, BRUNA AUDECI LINS DE CARVALHO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (Id. 219796843), a parte autora narra, em síntese, que o menor, atualmente com 6 (seis) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84. Afirma que vinha realizando tratamento na rede credenciada do plano de saúde, contudo, a criança começou a apresentar comportamentos agressivos e rígidos, sem qualquer progresso no tratamento terapêutico, evidenciando grave risco de retrocesso. Aduz que, diante desse quadro, a médica neuropediatra assistente (Dra. Ana Cláudia Marques Gouveia de Melo) emitiu laudo médico (Id. 219796854 e Id. 219796855) atestando a necessidade imperiosa e urgente de mudança de clínica para evitar a perda dos avanços já conquistados, prescrevendo tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, englobando psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia. A genitora relata que buscou a operadora de saúde para que indicasse uma clínica credenciada apta a fornecer o tratamento de forma adequada. A ré, por sua vez, indicou a "Clínica Médica W Antunes" (Id. 219799333). Ocorre que a parte autora descobriu e comprovou que tal clínica se trata, na verdade, da mesma estrutura e corpo profissional da clínica "Imuno Piedade" (Id. 219799334 e Id. 219796860), local onde a criança já realizava o tratamento ineficaz que motivou a ordem médica de transferência. Diante da ausência de rede credenciada apta e eficaz, e sob o risco de regressão irreversível, a família iniciou o tratamento na "Clínica Helse" (particular), conforme declaração anexada (Id. 219796872). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento na referida clínica não credenciada. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da ré ao reembolso integral das despesas materiais já despendidas e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 228487585 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do menor na Clínica Helse, ou realize o reembolso integral das despesas, sob pena de multa diária. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Id. 231625082 e Id. 231625083), pendente de julgamento definitivo, tendo este Juízo mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id. 235742587). Citada, a demandada apresentou Contestação (Id. 231772905). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico e futuro, bem como a ausência de interesse processual, alegando que não houve negativa administrativa e pugnando pela extinção do…

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