Processo 0021150-29.2023.5.04.0411
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021150-29.2023.5.04.0411 RECORRENTE: CLAITON RENAN DE GODOY PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f006805 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021150-29.2023.5.04.0411 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAITON RENAN DE GODOY PASSOS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): CLAITON RENAN DE GODOY PASSOS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 17ef569; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id d8f0080). Representação processual regular (id ed58909). Preparo satisfeito (id 91f45cd; a65734d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nos termos dos arts. 38 a 41, da Resolução nº 23/82 "as promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e de antiguidade", havendo promoção "no mês de julho de cada ano", devendo o tempo de serviço, para efeito das promoções, ser "apurado e indicado em dias", não podendo ser promovido "o servidor que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe". Tais normas regulamentares aderiram ao contrato de trabalho dos empregados, ressalvada a hipótese de condição mais benéfica.De ressaltar que o art. 53 da Resolução 23/82 prevê que "[...] a 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, observado sempre a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento". Acresço, ainda, que o art. 47 da mesma Resolução preceitua que o critério de desempate da promoção por antiguidade observará: "a) o que tiver mais tempo de serviço no cargo; b) o que tiver mais tempo de serviço no grupo; e c) o que tiver mais tempo de serviço na CORSAN". [...] Mesmo que a reclamada tenha juntado as Resoluções que tratam dos percentuais de promoções no período objeto do pedido, que foram apurados com base em indicadores econômicos e financeiros, constato que não resultou comprovado pela recorrida que a classificação do reclamante tenha sido aferida apenas na unidade administrativa em que ele atuava. Segundo verifico, o autor, em 2018, foi promovido por mérito (ID. b66ae05), sendo que sua última promoção foi concedida em 2019, por antiguidade (ID. 53102b1). Não há, nos autos, notícia de concessão de promoção em período posterior a 2019. Ainda, não consta na ficha de registro do reclamante afastamentos voluntários que caracterizem falta de efetividade para fins de contagem do tempo de serviço para as promoções por antiguidade. Desse modo, considerado…
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