Processo 0021150-38.2025.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021150-38.2025.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021150-38.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: IGOR FERNANDES LEMOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637c688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por IGOR FERNANDES LEMOS em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade de grau médio, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada, com divisor 220, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico ao trabalhador, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; c) indenização equivalente a duas passagens diárias por dia efetivamente trabalhado, que arbitro no valor de R$ 4,20, bem como determino seja observada a dedução da cota-parte do obreiro (6% do salário básico mês a mês); d) multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução de valores pagos sob iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto ao FGTS e correspondente indenização de 40%, ante a vedação de pagamento direto, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o recolhimento à conta vinculada da parte autora e autorizo a liberação a ela, após a liquidação, mediante alvará, cuja expedição fica desde já autorizada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, importância que reputo compatível com os montantes comumente fixados em demandas análogas, além de proporcional ao trabalho realizado, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de…

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