Processo 0021150-51.2022.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021150-51.2022.5.04.0221 RECORRENTE: MARILENE BAUMHARDT BICCA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARILENE BAUMHARDT BICCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ccaa9 proferida nos autos. ROT 0021150-51.2022.5.04.0221 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TK ELEVADORES BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): MARILENE BAUMHARDT BICCA ANGELA RAQUEL KESSLER (RS85879) LUCIANE MARINS LANDGRAF (RS97912) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): TK ELEVADORES BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) RECURSO DE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 5356c92; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 7eeeeb4). Representação processual regular (id dc0f046). Preparo satisfeito (id a462230). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2022 - portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela referida lei, prevê a necessidade de indicação do valor do pedido, nestes termos: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." . No tocante à interpretação deste dispositivo consolidado, entende-se que o valor a ser indicado aos pedidos é apenas estimativo, não sendo exigida sua liquidez absoluta e inflexível, o que violaria as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII , da CF. Por conseguinte, a discriminação de valores de que trata o §1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação precisa de valores, nem apresentação de memória de cálculo, mas a estimativa de cada pedido, de modo a permitir ao juiz a verificação de adequação do rito processual, e do valor atribuído, sobretudo, para servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência da parte autora, no que tange à fixação da verba honorária advocatícia. As únicas exceções que autorizam a apresentação de pedido genérico são aquelas elencadas no artigo 324, §1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. Ao interpretar o art. 840, §1º, da CLT, os doutrinadores têm entendido que este dispositivo legal não estabelece a exigência de liquidação prévia dos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial, conforme exemplifica a lição de MAURO SCHIAVI (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei nº 13.467/17. 1ªedição. São Paulo: LTr Editora,…
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