Processo 0021150-65.2019.5.04.0024

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021150-65.2019.5.04.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021150-65.2019.5.04.0024 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: LAIS CAMARGO FEIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2b4e6 proferida nos autos. AP 0021150-65.2019.5.04.0024 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido:   Advogado(s):   LAIS CAMARGO FEIJO CESAR PEREIRA (RS53790) LEONARDO MATTOS SILVA (RS54163)   RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 292aea6; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 4fc4315). Representação processual regular (id 725f526). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: Como bem referido pelo magistrado da origem, e com amparo na OJ 21 desta SEEx, tendo os prêmios integrado a base de cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias, resta evidente a sua natureza remuneratória, razão pela qual devem integrar a base de cálculo das horas extras, em observância ao disposto na Súmula nº 264 do TST. Sendo assim, correta a conta homologada, nego provimento ao agravo de petição no tópico.  (...) A sentença de ID 952b265 deferiu à exequente o pagamento de horas extras pela supressão parcial dos intervalos, determinando expressamente que, "Para fins de liquidação de sentença, observem-se os mesmos critérios de cálculos das horas extras deferidas". Não há qualquer menção no julgado quanto à exclusão de parcelas variáveis da base de cálculo dos intervalos intrajornada. Nesse contexto, não há o que reformar na decisão da origem, a qual deve ser mantida. (...)  Assim decidiu o magistrado da origem: "Corretos os cálculos, nos termos da OJ 62 da SEEx: "CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo." A utilização do divisor 12 indiscriminadamente, como pretende a reclamada, sem considerar os eventuais períodos de afastamento, como férias ou licenças, acarreta redução injustificada das médias de horas extras. Portanto, o divisor a ser utilizado deve ser proporcional aos períodos considerados, nos termos da mencionada OJ." E tal decisão deve ser mantida, pelos termos da OJ nº 62 da SEEx, já referida na decisão atacada. A divisão por número de meses superior à quantidade de meses considerados na apuração das horas extras acarretaria em valores inferiores aos devidos, sendo indevido o critério pretendido pelo agravante. Pelo exposto, mantenho a decisão da origem por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo de petição no tópico.   Não admito o recurso de revista no item. Tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido no sentido da observância dos limites do título executivo, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º,…

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