Processo 0021150-96.2014.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Processo 0021150-96.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - T.S.S. - Havendo necessidade de dar continuidade à audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 09 de dezembro de 2026, às 13 horas, na sala 143. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de T.S.S., pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. os arts. 61, II, "f", 226, II, e 71, todos do Código Penal, tendo como vítima K.V.O.S. Na oportunidade da audiência, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para complementação da qualificação das testemunhas W., L. e C.. Em cumprimento, a Defesa peticionou às fls. 436/439, aduzindo a impossibilidade material de fornecer os endereços atualizados, desistindo da oitiva de L., requerendo diligências para localização de C. e W. e reiterando o pedido de requisição de documentos e prontuários a diversos órgãos públicos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 442, não se opondo às providências de intimação das testemunhas C. e W., mas pugnando pelo indeferimento, por ora, da expedição de ofícios aos órgãos estatais indicados de forma genérica, por ausência de respaldo probatório. É o relatório. Decido. Quanto à desistência da oitiva da testemunha L., diante da manifestação expressa da Defesa quanto à impossibilidade de localização, homologo a desistência, Em relação às testemunhas C. e W., assiste razão à Defesa .Assim, DEFIRO as diligências para localização do endereço da testemunha C.L.O. (nome completo às fls. 10), DETERMINANDO a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Juízo, a fim de se obter o endereço atualizado, com posterior intimação. Quanto à testemunha W. (apontado às fls. 355), ex-Conselheiro Tutelar da região de Ermelino Matarazzo, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao respectivo Conselho Tutelar de Ermelino Matarazzo, para que informe os dados cadastrais e o endereço atualizado do então conselheiro, viabilizando-se sua intimação; subsidiariamente, procedam-se às mesmas pesquisas nos sistemas acima referidos. Por fim, INDEFIRO o pedido de requisição de documentos e prontuários eventualmente existentes em escolas, Conselho Tutelar, serviços de assistência social, unidades de saúde e demais órgãos públicos que tenham atendido a vítima e seu núcleo familiar (itens "E" e "F" dos pedidos da resposta à acusação e item "c" de fls. 439). O pedido, tal como formulado, reveste-se de manifesta generalidade, sem a indicação precisa dos órgãos, do período ou dos documentos pretendidos, tampouco a demonstração concreta de sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos apurados nestes autos. A pretensão, na forma como deduzida, é incompatível com o sistema processual penal, que exige a indicação da relevância e da imprescindibilidade da prova requerida. A alegada situação de vulnerabilidade familiar da vítima carece, neste momento, de qualquer lastro probatório que justifique a expedição de ofícios indistintos a inúmeros órgãos estatais, tal como bem ponderou o Ministério Público. Ressalvo, contudo, que a matéria poderá ser reapreciada caso, no curso da instrução, sobrevenha da prova oral elemento concreto que aponte a pertinência da diligência. Igualmente INDEFIRO o pedido de nova avaliação técnica, psicológica e psicossocial da vítima e de seus familiares (item "E" dos pedidos e item "4" do capítulo "Das Provas"). A realização de nova perícia, sem fato novo que a justifique, mostra-se desnecessária e…
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