Processo 0021151-22.2019.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0021151-22.2019.5.04.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021151-22.2019.5.04.0001 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE STREVENSKI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76d744 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 23 de abril de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário    DESPACHO Vistos etc. Assiste razão a parte autora, tendo em vista que o cálculo lançado pela Secretaria, no ID 659f11b, não corresponde ao homologado pelo Juízo, conta de ID 4d8ba89. Ademais, cabe ressaltar, de que não foram liberados valores ao exequente, até a presente data. Portanto, da conta lançada no ID a8b9aa5, com a(s) seguinte(s) ressalva(s) ora acrescidas à decisão de ID 538a556, que já foram devidamente adequadas pela secretaria da vara: Exclusão dos honorários assistenciais, ante a decisão em AIRR de ID 9162b15 (determinação já constante na decisão de id 4e7ad08).Inclusão das custas de conhecimento sobre "Bruto Devido ao Reclamante", com abatimento das custas pagas em recurso.Atualização dos Créditos e Juros em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros,  nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024;  c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.  PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Inclusão das custas na execução e Abatimento dos alvarás de ID 726e43a. INTIME-SE o(a) executado(a) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, CNPJ: 03.528.670/0001-73, para, querendo, opor embargos à execução, tendo em vista que a dívida remanescente se encontra garantida pelo(s) depósito(s) anexados sob ID 41be491, nos termos do Art. 884 da CLT. Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região).  Intime-se, ainda, a parte autora para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação dos depósitos aos credores, por alvarás, até o limite de seus créditos.  Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução.  PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de…

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