Processo 0021152-12.2022.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021152-12.2022.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021152-12.2022.5.04.0030 RECLAMANTE: ANDRE SILVA RECLAMADO: COLOMBO ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f68f83 proferida nos autos. DECISÃO Homologação de cálculos de liquidação Vistos etc. 1. Intimação da União. Dispenso a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, do TRT4 e ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.  2. Homologação. Em face da concordância expressa da parte ré (ID 9e2202d), julgo líquida a sentença e acolho a conta de ID 835f456, apresentada pela parte autora, fixando a condenação principal no valor de R$ 76.650,25, atualizado até 31/10/2025 e corrigido  pelo IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3. Intimação da parte autora. Intime-se a parte autora, por meio do procurador constituído, para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para depósito do pensionamento deferido, sob as penas do art. 11-A da CLT sobre a parcela. A conta bancária, dada a natureza da obrigação, deverá ser de titularidade da pessoa natural da parte autora  4. Lançamento da conta.  Ante o manifesto interesse na execução (petição de ID fea0298), lance-se a conta atualizada, incluindo as parcelas acessórias, e expeça-se alvará para liberação à parte exequente dos valores depositados no(s) ID(s) 4c6da0f, dando ciência à parte executada. 5. Execução. Após, em face do que facultam os artigos 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, para que efetue o pagamento ou indique bens à garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.  Consigno, desde já, em face da decisão proferida no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, do TST, ser inaplicável a multa coercitiva prevista no art. 523, §1º, do CPC, por não ser compatível com as normas vigentes na CLT. Deverá a parte executada ficar ciente, ainda, de que efetuado o pagamento (ou dispensada a garantia do juízo conforme a lei), ter-se-á por garantida a execução, com a consequente abertura de prazo para oposição de embargos, independentemente de intimação, nos termos do art. 884 da CLT, findos os quais os valores depositados serão liberados aos credores. 6. Pensionamento. No mesmo prazo, a parte executada deverá efetuar e comprovar nos autos o depósito das pensões vencidas e não abarcadas no cálculo ora homologado DIRETAMENTE na conta bancária a ser informada pela parte exequente, apresentando o cálculos respectivo, assim como permanecer depositando as pensões vincendas de forma mensal e sucessiva, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, por descumprimento da obrigação de fazer. 7. Constituição de capital. Ainda no mesmo prazo, a parte executada deverá constituir capital, na forma do artigo 533, §1º, do CPC, também sob pena de inclusão no BNDT, por descumprimento da obrigação de fazer. 8. Execução forçada. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art.…

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