Processo 0021152-74.2025.5.04.0234

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021152-74.2025.5.04.0234
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0021152-74.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: BIANCA IPE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: M. A. MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0d4e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA IPE DA SILVA SANTOS contra M. A. MARTINS LTDA e M. A. MARTINS TELECOM LTDA para, na forma da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta na data da publicação deste julgado, a formação de grupo econômico entre as reclamas e condenar estas solidariamente nas seguintes obrigações: Pagamento de saldo de salário de abril de 2026;Pagamento do aviso-prévio indenizado de 30 dias, consoante postulado na exordial, com reflexos em FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento da gratificação natalina proporcional (§ 2º do art. 1º da lei n.º 4.090/1962) com reflexos em FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT, observada a projeção do aviso-prévio);Pagamento das férias simples acrescidas de 1/3, correspondentes ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3;Recolhimento do FGTS não depositado na conta vinculada durante o período de vinculação e rescisão, com os juros, multa e correção monetária, previstos no art. 22 da Lei n.º 8.036/1990, tal como se apurar em liquidação;Recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990;Pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% e 100%, este para os domingos, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), gratificação natalina, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento de indenização correspondente ao auxílio-alimentação, respeitados os períodos os valores e períodos de vigência das convenções coletivas da categoria. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Autorizo o abatimento de valores conforme definido em item próprio. Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho, ante a condição processual do empregador, expeça alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Caso não seja possível a concessão do benefício por culpa atribuível ao empregador, defiro o pagamento da indenização substitutiva, na forma da Súmula n.º 389, II, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Determino também que a Secretaria da Vara do Trabalho expeça alvará para levantamento do FGTS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observados os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%, caso deferida) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990 e após liberados por…

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