Processo 0021153-59.2025.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021153-59.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: CRISTIANE ELESBAO COUTO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9949d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por CRISTIANE ELESBAO COUTO contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e VIEZZER & CIA LTDA para, nos termos e critérios da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, condenar a segunda reclamada, com responsabilidade solidária da primeira até 31/03/2025, ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais por equiparação à paradigma Sofia Medeiros Chaves, no período de 01/07/2017 a 30/06/2023, observados os reajustes salariais do período e vedada a redução salarial, com reflexos em horas extras, PLR, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; b) adicional de insalubridade em grau médio até 31/03/2025, calculado sobre o piso normativo da categoria, com reflexos em horas extras, PLR, adicional por tempo de serviço, férias com 1/3 e décimos terceiros salários, abatidos os valores pagos mês a mês a mesmo título; c) horas extras até 31/03/2025, assim consideradas as excedentes à oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, bem como do período suprimido do intervalo interjornada, com adicional normativo, no mínimo 50%, e reflexos em PLR, férias com 1/3 e décimos terceiros salários, abatidos os valores já adimplidos mês a mês a mesmo título; d) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, calculada sobre o salário-hora acrescido do adicional de 50%; e) dobra do labor prestado em repousos remunerados, na forma da fundamentação, com reflexos em PLR, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; f) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas; g) indenização de R$10,00 por dia, equivalente ao valor de um lanche, sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 09h30min; h) PPR proporcional a 02/12 avos 2020, devido à prescrição declarada, e integrais dos anos de 2021 e 2023, nos valores máximos previstos nas normas coletivas, observado o cargo ocupado pela autora no período, deduzidos os valores pagos na mesma rubrica e competência. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, observados os limites quantitativos de cada pedido. São autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, sendo vedada a liberação. Custas de R$2.000,00, sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$100.000,00, pela parte ré, que deverá pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor bruto da condenação liquidada, e honorários do perito técnico, arbitrados em R$4.863,00. A parte autora, por sua vez, pagará honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dado a cada pedido na inicial, quando julgado totalmente improcedente. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita são inexigíveis de imediato, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC, ficando sob condição suspensiva,…
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