Processo 0021154-35.2025.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021154-35.2025.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021154-35.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: VALMIR ROCHA RECLAMADO: ZILLER CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f65f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido.   QUESTÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. A reclamada defende a nulidade da notificação inicial e pede a reabertura de prazo para apresentação da defesa e demais atos do processo. A reclamada foi considerada notificada por Oficial de Justiça conforme a certidão de 29.05.2026 (ID d9ad26b). Ainda assim, a notificação foi renovada pela própria Secretaria em ID b98f561 na data de 16.07.2026, com envio de mensagem ao mesmo número de telefone utilizado na diligência anterior. A reclamada não compareceu à audiência realizada em 22.07.2026. Apenas em 28.07.2026 ela se manifestou no processo, alegando que a notificação feita em 16.07.2026 não atendeu ao prazo do art. 841 da CLT, nada dizendo sobre o fato da empresa ter recebido a notificação inicial já antes 29.05.2026, por meio de Oficial de Justiça. Não apresentada resposta à inicial no prazo de 15 dias assinado pelo despacho de 12.11.2025, ou mesmo na audiência realizada, mantenho a decisão que considerou a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato.   PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. O reclamante busca o pagamento de horas extras alegando que a prestação de serviços em obras de grande porte implicava jornada superior à legal sem a correspondente contraprestação. Diz que não recebia horas extras, adicional e reflexos, e as reclamadas não forneciam controles de ponto fidedignos. Ao final pede o pagamento de 2 horas extras com adicional e reflexos. O reclamante não esclarece sua jornada regular ou a frequência em que ocorria o alegado serviço extraordinário, sendo genérica a pretensão de pagamento da remuneração correspondente; Não há como se considerar que no rol de pedidos houve especificação adequada das horas extras postuladas porque a quantidade ali identificada – apenas duas – teve o valor correspondente atribuído de forma absolutamente incompatível com a pretensão, já que foram R$ 12.785,00 os valores exigidos da empregadora, ou seja, R$ 6.392,50 por hora extra. Julgo, assim, inepta a inicial quanto ao pedido de pagamento das horas extras, e extingo o processo sem resolução de mérito o pedido correspondente, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 769 da CLT.   CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a existência da ação depende da legitimidade das partes e do interesse processual. Particularmente no que diz com a legitimidade para o processo, resta caracterizada, via de regra, quando há coincidência entre as partes integrantes da relação jurídica material e aquelas que forma o polo ativo e passivo da ação. Excepcionalmente, essa…

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