Processo 0021154-61.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0021154-61.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed93af3 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0021154-61.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 18993c4 Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do v. acórdão (Id a5be1d2). O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas isentas. O Ministério Público do Trabalho requer a concessão de tutela de urgência em sede recursal para cassar a decisão que suspendeu a tramitação da Ação Civil Pública nº 0010820-91.2024.5.15.0132 e determinar seu imediato prosseguimento. Sustenta estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade de provimento do recurso, pois a suspensão foi fundamentada no Tema 1389 do STF, cuja controvérsia não guarda identidade com a ação civil pública. Argumenta que o Tema 1389 trata da licitude de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, enquanto a ACP discute fraude mediante intermediação ilícita de mão de obra por cooperativa, regida pelas Leis nº 5.764/1971 e nº 12.690/2012. Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da continuidade da suposta fraude, com manutenção da violação de direitos trabalhistas de natureza alimentar e dos prejuízos à coletividade, além do risco de esvaziamento da efetividade da ação civil pública caso a suspensão perdure. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato prosseguimento da ACP até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pleiteia autorização para o prosseguimento do processo ao menos até o encerramento da instrução, a fim de demonstrar que a controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao Tema 1389 do STF. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a…
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