Processo 0021155-64.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021155-64.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021155-64.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR CAUMO RECLAMADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae2327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS a pagar ao reclamante FABIO JUNIOR CAUMO as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional na razão de 06/12; c) férias com 1/3 integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; d) indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; e) 40 (quarenta) horas extras mensais, acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; f) 05 (cinco) horas extras mensais, pelo labor em feriados e repouso semanal remunerado não compensados, acrescidas de 100% e com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; g) intervalo intrajornada suprimido na razão de 08 (oito) horas mensais, acrescidas de 50%; h) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deverá a parte reclamada depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS com acréscimo de 40% deferidos nesta decisão, autorizada a liberação mediante alvará. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Determina-se a expedição de alvarás em benefício do reclamante para o saque do FGTS da conta vinculada, nos termos dos artigos 20 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e para o encaminhamento do seguro-desemprego, ficando a concessão deste condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente, ficando a concessão deste condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da indenização, em valor equivalente ao benefício, para a hipótese de frustração da percepção do seguro-desemprego em decorrência, exclusivamente, da omissão da referida demandada, o que deverá ser comprovado nos autos pela demandante, cujo pagamento já fica determinado. Incide, na espécie, a Súmula nº 389, item II, do TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. A parte reclamada deverá pagar custas fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença da sentença, em favor do procurador da parte autora. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor do procurador da reclamada, os quais permanecerão sob condição suspensiva de…

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