Processo 0021155-72.2023.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0021155-72.2023.5.04.0404 RECORRENTE: SUELI TERESINHA GASPERIN E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI TERESINHA GASPERIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a25690 proferida nos autos. ROT 0021155-72.2023.5.04.0404 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: Advogado(s): SUELI TERESINHA GASPERIN NAIARA PEREIRA ROSSI (RS122382) RECURSO DE: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 3b7f4b1; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e961383). Representação processual regular (id dbdfa63). Preparo satisfeito (id 4952fa5,79c5a97,e6b5dbc,31407fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) 5º, II da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 193, caput e inciso I, 195 e 196, da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Assim como o Julgador da origem, entende-se que a prova testemunhal leva à convicção de que a quantidade total de líquidos inflamáveis ultrapassava consideravelmente o limite de 200 (duzentos) litros de inflamáveis armazenados na loja, atendendo desse modo a condição para a caracterização da periculosidade. Além disso, a alegação da reclamada, de que as embalagens dos produtos eram certificadas não foi comprovada, encargo que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC. Nesses termos, forçoso concluir pela existência de trabalho em condições periculosas, como apontado pelo expert, capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade deferido na sentença. Permanecendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, com ela remanesce o ônus do pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo 790-B, "caput", da CLT, mantendo-se o valor fixado na sentença, posto que de acordo com o montante usualmente reconhecido nesta Justiça Especializada. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada". Admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida: "(...) Assim como o Julgador da origem, entende-se que a prova testemunhal leva à convicção de que a quantidade total de líquidos inflamáveis ultrapassava consideravelmente o limite de 200 (duzentos) litros de inflamáveis armazenados na loja, atendendo desse modo a condição para a caracterização da periculosidade. Além disso, a alegação da reclamada, de que as embalagens dos produtos eram certificadas não foi comprovada, encargo que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC. Nesses termos, forçoso concluir pela existência de trabalho em condições periculosas, como apontado pelo expert, capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade deferido na sentença. (...)". Grifei. Em relação à certificação das embalagens, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso,…
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