Processo 0021155-96.2023.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021155-96.2023.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021155-96.2023.5.04.0202 RECORRENTE: VIEZZER & CIA LTDA RECORRIDO: IRAN RODRIGUES BLANKE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd1a93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021155-96.2023.5.04.0202 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIEZZER & CIA LTDA BARBARA TISCHLER PEREIRA (RS89339) MARCIO GUSTAVO ASSMANN (RS57506) Recorrido:   Advogado(s):   IRAN RODRIGUES BLANKE BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053)   RECURSO DE: VIEZZER & CIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id e875db9; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id a52663e). Representação processual regular (id b24b3b5). Preparo satisfeito (id e76249e; a504931; 0691d8c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na esteira do decidido, entendo que a punição cominada ao autor, ante o contexto fático apresentado, não é capaz de culminar na despedida por justa causa. Observo que não consta no comunicado de dispensa a descrição do fato praticado pelo reclamante, o qual somente foi esclarecido em Juízo, qual seja, a venda para um cliente 4,610kg de carne costela com o valor inferior (R$ 19,90) ao preço correto da mercadoria (R$ 26,90), sem autorização da empresa. Ainda que, em face da aplicação da pena de confissão ao reclamante, presuma-se verdadeira a alegação de que o trabalhador vendeu carne de costela em valor inferior ao preço correto, sem autorização da empresa, compartilho do entendimento do Juízo "a quo" de que a punição aplicada foi desproporcional ao fato. Considerando a diferença entre o valor do quilo da carne de costela informada pela reclamada e o valor que consta na nota fiscal - ID. 2090ec4, fl. 162 do PDF, o prejuízo causado pelo trabalhador foi de pequena monta, apenas R$ 32,20. Além disso, não há notícia nos autos de que o reclamante tenha praticados outros atos desabonatórios no curso do contrato, por exemplo, faltas não justificadas ou não cumprimento de ordens determinadas pela chefia. Nesse contexto, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cometimento de falta grave pelo reclamante a autorizar a despedida por justa causa, não tendo demonstrado a contento a observância do princípio da gradação na imposição da penalidade ao empregado. A penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante não se justifica, mostrando-se desproporcional à infração cometida. Foi desatendido o requisito da proporcionalidade entre a conduta da empregada e a punição, razão pela qual a conversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada é medida que se impõe. (...) Diante de todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de despedida imotivada, com a condenação dos consectários legais decorrentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 110 deste E. TRT e Súmula nº 462 do TST.      Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de…

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