Processo 0021157-65.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021157-65.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021157-65.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JUVENIL BOEIRA DE VILASBOA RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a2f03 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela Acionada em 15/04/2026 e em cujo teor pretende seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante referida manifestação, a solenidade teria como objetivo comprovação quanto à ausência de ruídos existentes no ambiente laboral hábeis a causar lesão auditiva, bem como a utilização de EPIs. Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando doença reputada como ocupacional - PAIR - motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a acidente do trabalho, para fins indenizatórios. O laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR e anexado ao feito pelo Experto - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos juntados pelos litigantes, entendendo que parte da perda auditiva total adveio do ruído existente no ambiente de trabalho, como se transcreve: “Concluo que o reclamante de acordo com o último exame audiométrico apresentado feito em 26-08-2025 (contrato permanece ativo) é portador de Perda Auditiva de Causa Híbrida no ouvido direito de grau moderado a severo (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado a severo) correspondendo a 15% da tabela DPVAT, e perda auditiva no ouvido esquerdo de grau moderado a severo (15% da tabela DPVAT). Iniciou a contratualidade com audição normal em ambos ouvidos (04-06-1991). No ouvido direito houve instalação e progressão formal de perda auditiva com numerosos audiogramas exibindo os entalhes audiométricos Sugestivos de PAIR, de acordo com definições da NR-7. Tais entalhes sofreram progressiva atenuação até transformarem-se em curvas do tipo descendentes, ausentes de entalhes audiométricos, indicando a ação de concausas extralaborais na produção da perda auditiva. No ouvido esquerdo tais Configurações Audiométricas providas de entalhes não puderam ser observadas de modo consistente e reprodutível, com exceção de três exames em meio a numerosos exemplares NÃO Sugestivos de PAIR (curvas tipo descendentes), e desse modo não pôde-se apreciar…

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