Processo 0021157-80.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021157-80.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021157-80.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JOSE FELIPE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE FELIPE DA SILVA NETO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, sob a alegação de mora administrativa na análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), protocolizado sob o nº 1384873396, com data de entrada em 24.07.2025. Sustenta o impetrante que, decorrido amplamente o prazo legal para conclusão do processo administrativo, a autoridade impetrada permanece inerte, sem apreciar o mérito do pedido, em violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e aos prazos fixados na legislação de regência. Requer, em sede liminar, a determinação para imediata análise do requerimento. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Requer concessão de justiça gratuita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final (periculum in mora), exigindo-se, ainda, a demonstração de direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída. No caso, a controvérsia cinge-se exclusivamente à mora administrativa, e não ao mérito do direito ao benefício assistencial, que permanece sujeito à apreciação da autarquia. Cuida-se, portanto, de questão de direito que dispensa dilação probatória, restando os fatos relevantes integralmente comprovados pela prova documental que acompanha a inicial. O fundamento relevante revela-se presente. O comprovante de protocolo demonstra que o requerimento administrativo foi formalizado em 24.07.2025. Logo, transcorreu quase 1 ano sem que sobreviesse decisão administrativa de mérito, lapso que supera, com larga margem, o prazo de que dispõe a Administração para decidir, na forma do art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem como os prazos diferenciados que a própria autarquia previdenciária assumiu o compromisso de observar para a conclusão de processos de reconhecimento inicial de direitos, dentre os quais o benefício assistencial à pessoa com deficiência. A garantia da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, alçada à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos em prazo adequado. A demora injustificada na conclusão de procedimento administrativo configura lesão a direito subjetivo do administrado, sanável pela via judicial mediante fixação de prazo razoável para a prática do ato. Não foi apontada nos autos qualquer circunstância concreta -- pendência de diligência a cargo do segurado, complexidade excepcional ou óbice legítimo -- apta a justificar a extensão da inércia verificada. Registre-se que a presente ordem não invade o juízo de mérito reservado à autoridade administrativa: não se determina a concessão do benefício, mas apenas que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento, deferindo ou indeferindo o pedido conforme entender de direito, preservada integralmente a sua…

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