Processo 0021158-69.2023.5.04.0002

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021158-69.2023.5.04.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0021158-69.2023.5.04.0002 AGRAVANTE: SILVIO ALVES LEOTTE E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO ALVES LEOTTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f3c6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021158-69.2023.5.04.0002 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. FORBRIG ADVOGADOS ASSOCIADOS ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) Recorrido:   Advogado(s):   ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ANA CAROLINA SILVEIRA SARDI (SC48011) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIO ALVES LEOTTE FRANCISCO LEONARDO SCORZA (RS51033)   RECURSO DE: FORBRIG ADVOGADOS ASSOCIADOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a5ee6ec; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4d9bfbb). Representação processual regular (id fb9f49a). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ressalto que o contrato de prestação de serviços advocatícios previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais afasta-se da competência material desta Justiça Especializada, na forma do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Por fim, não vem aos autos informação acerca do ajuizamento da ação cível de cobrança dos honorários contratuais, razão pela qual incabível o pedido sucessivo de suspensão da liberação dos valores até sua decisão definitiva, cumprindo referir que medidas cautelares ou antecipatórias podem ser suscitadas no competente Juízo Cível. Assim, nego provimento ao agravo de petição do terceiro interessado.    Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional…

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