Processo 0021158-82.2017.5.04.0001
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021158-82.2017.5.04.0001 AGRAVANTE: MARCIA SIMONE DE JESUS AGRAVADO: FAS PERSONALIZZARE COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DE COURO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e59ee proferida nos autos. A exequente, inconformada com a sentença do Id 86c341b, interpõe agravo de petição no Id 1d54d50. Em suma, busca a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e postula a reforma da decisão quanto à extinção da ação pelo advento da prescrição intercorrente. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A sentença recorrida pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1.980, vez que transcorridos quase quatro anos desde a paralisação do feito, restando, via de consequência, extinta a presente execução (Id 86c341b). Inconformada, a exequente recorre. Com fundamentos no Id 1d54d50, alega a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao impulso oficial na execução. Aduz que a decisão se baseia em premissa fática inverídica, pois a inércia foi do judiciário. Sustenta que a sentença deve ser reformada por não estarem presentes os requisitos legais para a declaração da prescrição intercorrente. Afirma que o marco inicial da prescrição é o descumprimento de ordem judicial pelo credor. Argumenta sobre a irretroatividade da Lei nº 13.467/2017 e a inaplicabilidade do artigo 11-A da CLT ao presente caso, por violar o princípio da irretroatividade das leis e a segurança jurídica. Requer a declaração de nulidade da sentença por manifesta negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos formulados. Postula, sucessivamente, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, seja pela inexistência de inércia da exequente, seja pela inaplicabilidade do artigo 11-A da CLT. Pede o prosseguimento da execução com a análise e o deferimento das medidas executivas requeridas. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Quanto à matéria de fundo, destaco que o agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado…
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