Processo 0021159-84.2019.5.04.0005

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021159-84.2019.5.04.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021159-84.2019.5.04.0005 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. AGRAVADO: SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61cca10 proferida nos autos. A executada, CPFL TRANSMISSÃO S.A., inconformada com a decisão do ID. 2808e66, interpõe agravo de petição no ID. fe5ad77. Busca a reforma do julgado referente à adoção de juros na fase pré-judicial. Com contraminuta do exequente no ID. 585b4ba, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A decisão recorrida (ID. 2808e66) rejeitou os embargos à execução da executada, concluindo correta a adoção da TR como taxa de juros na fase pré-judicial (ID. 2808e66).   Inconformada, a executada manifesta inconformidade com a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Argumenta que a decisão do STF não prevê a incidência de juros legais na fase pré-judicial e que a aplicação de juros na fase pré-judicial deveria seguir o estabelecido no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TR. Aduz que a decisão do acórdão do Agravo de Petição contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros de mora, e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ao exame. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente dos critérios de correção monetária e juros, matéria com tese jurídica definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nº 58 e 59, com caráter vinculante e aplicação imediata. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Quanto aos juros na fase pré-judicial, a ementa do acórdão da ADC 58 assim contempla em seu item 6: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (grifei) O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (sublinhei) Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa pelo Excelso STF, entendo serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial,…

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