Processo 0021160-10.2022.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021160-10.2022.5.04.0702 RECORRENTE: CATIA LENIZE VEIGA DO PRADO MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115ffe4 proferida nos autos. ROT 0021160-10.2022.5.04.0702 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 54.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): CATIA LENIZE VEIGA DO PRADO MACEDO LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) PILAR ZIEMBOWICZ FALCAO (RS113350) RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id 93cbd3c; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id dd03305). Representação processual regular (id 1395372). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ids 42ee4f2, a66c99b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A demandante postula a reforma da sentença a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/17, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A CLT, atualmente, assim dispõe acerca do tema: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)". A regra em questão não deve incidir no caso em concreto, tendo em conta alguns aspectos a seguir delineados. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho…
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