Processo 0021160-38.2025.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021160-38.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: HERCULES BARBOSA MAGALHAES RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6301a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis antes de 20.10.2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HÉRCULES BARBOSA MAGALHÃES em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA para condená-la, com as responsabilidades subsidiárias da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pelo período de 20.10.2020 a 31.05.2023 e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D pelo período de 01.06.2026 até o fim do contrato de trabalho, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) horas extras laboradas de segunda-feira a sábado (exceto feriados), assim consideradas aquelas excedentes a 08h diárias e 44h semanais, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3 (um terço) e décimos terceiros salários, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo e a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do C. TST para fins de integração; b) todas as horas laboradas em domingos e feriados como adicional de 100% (cem por cento), observadas as jornadas de trabalho arbitradas e o divisor 220 (duzentos e vinte), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3 (um terço) e décimos terceiros salários, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo e a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do C. TST para fins de integração; c) minutos suprimidos dos intervalos intrajornada de 1 (uma) hora do Reclamante, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) honorários advocatícios à razão de 8% do valor atualizado da condenação. fazer: a) depositar, na conta vinculada do Reclamante, as integrações das parcelas salariais reconhecidas e deferidas em FGTS e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos da Súmula nº 305 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do C. TST e do Tema 255 do C. TST. Não deve ser expedido alvará, pois o Reclamante é optante pelo saque aniversário. Custas processuais no valor de R$ 3.000,00, pela empregadora, sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementáveis ao final. A empregadora deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (inclusive sua quota-parte) e fiscais incidentes sobre a condenação. Cada uma das responsáveis subsidiárias deve responder subsidiariamente por todas as verbas relativas ao período de sua responsabilidade, sendo que as custas processuais e honorários advocatícios devem, se for o caso, ser calculados proporcionalmente ao tempo em que cada uma se…
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