Processo 0021161-02.2025.5.04.0601

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021161-02.2025.5.04.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ijuí
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0021161-02.2025.5.04.0601 RECLAMANTE: JEAN LUCAS DOS SANTOS VASQUES RECLAMADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57abdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:               VISTOS ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   ISSO POSTO:   I - PRELIMINARMENTE Da ausência de indicação de valor líquido A reclamada suscita o não atendimento do requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o autor atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Argumenta que a petição inicial deve conter pedidos certos e determinados com a indicação precisa de seu valor. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a limitação de eventual condenação aos valores apontados. A teor do disposto no § 1º do art. 840 da CLT, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Logo, em consonância com o CPC, que permanece subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, é inepta a inicial quando: a) não apresenta pedidos ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado e não possuir indicação do valor; c) da narrativa dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Caracteriza-se, ainda, a inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, impossibilitando a produção da defesa. No caso em exame, observo que os requisitos legais foram observados, pois cada pedido elencado no petitório encontra-se acompanhado dos valores líquidos e certos que o obreiro entende fazer jus. O dispositivo legal exige a atribuição de um valor, não determinando a apresentação de pedido líquido ou que a memória de cálculo que levou ao mesmo esteja expressamente alinhada na causa de pedir, como defende a ré. Rejeito, pois, a preliminar invocada pela demandada.   II - NO MÉRITO 1. Da “conversão” do pedido de demissão em rescisão indireta e das verbas rescisórias O reclamante alega que foi admitido em 01/08/2025 como Operador de Produção I e que pediu demissão em 08/09/2025 devido ao descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Sustenta a ausência de depósitos de FGTS, a falta de pagamento de adicional de insalubridade e o não fornecimento de vale-alimentação. Pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com fulcro no art. 483 da CLT. Postula o pagamento de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário, FGTS de todo o período e multa de 40%. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Afirma que o contrato foi extinto por iniciativa do autor em 08/09/2025 sem qualquer vício de consentimento. Nega o descumprimento de obrigações contratuais e ressalta que o FGTS foi recolhido tempestivamente via sistema FGTS Digital. Sustenta que parcelas controvertidas como adicional de…

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