Processo 0021161-35.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021161-35.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0021161-35.2024.8.17.2990 AUTOR(A): USEBENS SEGUROS S/A RÉU: KARLA CRISTINA RABELO TABOSA VILAR MACIEL SENTENÇA Vistos. USEBENS SEGUROS S/A (USEBENS) ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de KARLA CRISTINA RABELO TABOSA VILAR MACIEL e ANDREA GUEDES MAPURUNGA SANTOS (KARLA E ANDREA), narrando que, em 26/06/2024, na Av. Dr. Joaquim Nabuco, em Olinda, o veículo segurado (Renault Logan, placa PCS4998) foi interceptado abruptamente pelo veículo da primeira ré (Chery Tiggo 5X, placa QYB8482), que trocou de faixa e freou de forma imprudente, causando colisão. Em razão da sub-rogação securitária, USEBENS pagou o conserto do veículo segurado no valor de R$ 4.942,00 e pleiteou a condenação solidária das rés à restituição desse montante, com juros e correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% (Id. 189387413). Por aditamento, USEBENS requereu a inclusão de ANDREA, proprietária do veículo, no polo passivo da demanda (Id. 195955919). Citada, KARLA apresentou contestação (Id. 199478068), negando a dinâmica descrita na inicial e sustentando que transitava regularmente quando dois carros à sua frente interromperam a marcha para a travessia de pedestres, momento em que o veículo segurado colidiu em sua traseira por não manter a distância de segurança. Requereu a improcedência da ação e formulou pedido contraposto, com base no art. 343 do Código de Processo Civil, pleiteando o ressarcimento de R$ 900,00 pelos danos em seu veículo. ANDREA não apresentou defesa própria. USEBENS apresentou réplica (Id. 201899018), reiterando os pedidos iniciais, apontando que KARLA confessa a colisão sem apresentar qualquer prova da alegada parada para pedestres, e impugnando o pedido contraposto pela ausência de documentos comprobatórios dos gastos alegados. Ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. KARLA requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando estar desempregada, sem apresentar documentação comprobatória de sua situação econômica. USEBENS impugnou o pedido na réplica, apontando a ausência de prova da hipossuficiência. A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando impugnada pela parte contrária, hipótese em que incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. No caso, KARLA não acostou aos autos qualquer elemento objetivo — como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de situação de desemprego — que corroborasse a alegada hipossuficiência. Indefere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à ré KARLA. O art. 53, V, do Código de Processo Civil estabelece ser competente o foro do lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano. Ocorrendo o acidente na Av. Dr. Joaquim Nabuco, em Olinda, a propositura da ação nesta comarca é inteiramente regular. Rejeita-se a preliminar. ANDREA não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a ela. Incide, ainda, o art. 345, I, do mesmo diploma, pois os fatos dos autos admitem apenas uma solução de direito para ambas as rés, de modo que a defesa de KARLA aproveitará a corré no que tiver pertinência. O direito de regresso da…

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