Processo 0021161-36.2024.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021161-36.2024.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0021161-36.2024.5.04.0019 RECORRENTE: ROSANE GOMES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANE GOMES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37fe1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021161-36.2024.5.04.0019 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANE GOMES MARTINS FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANE GOMES MARTINS FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: ROSANE GOMES MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id bcfc260; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 0ede798). Representação processual regular (id 0ebff87). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O juízo a quo assim examinou a questão (fl. 722 do pdf): "DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Em que pese o pedido de tutela de urgência tratar de contraprestação à trabalhadora, não há elementos nos autos, por ora, que permitam concluir pelo êxito de sua tese, pois não há certeza quanto à natureza jurídica da verba dita suprimida, tampouco das razões a tanto. De resto, o deferimento precoce da medida poderia gerar débito à própria autora no futuro, caso não acolhida a pretensão. Indefiro. Prossiga-se com as demais medidas necessárias ao andamento do feito." Em sentença, acrescentou (fl. 1031 do pdf): "(...) Quanto à tutela de urgência requerida, já houve indeferimento, o que reitero, acrescentando ser inviável, nesse momento, o deferimento da medida, dada a impossibilidade de reversão em caso de entendimento diverso por parte do juízo valendo ressaltar que, conforme já mencionado na ad quem, decisão ID d5660ec, nesse caso, seria gerado um débito à própria autora no futuro. Por outro lado, em caso de manutenção do êxito na demanda, a reclamante - que percebe considerável remuneração, frise-se - receberá a totalidade dos valores devidos, com a devida correção. (...)" Não cabe reforma. Considerado o art. 300 do CPC, não está presente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ou seja, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora conta com contrato em curso e o reclamado é empresa idônea que está respondendo pelo feito. Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie, considerando que a decisão recorrida expressamente consignou não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC no caso.  Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta…

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