Processo 0021161-37.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0021161-37.2026.8.16.0001 Processo: 0021161-37.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$45.137,18 Autor(s): NIVAL FARINAZZO FILHO Réu(s): DANIELLA CRISTINA GORTE 1. NIVAL FARINAZZO FILHO ajuizou a presente ação em face de DANIELLA CRISTINA GORTE para o fim de obter a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) firmados com o sindicado que representava o de cujus CARLOS DONALD ANEZ URGEL, com o ressarcimento das despesas contábeis de 3% (três por cento), ambos incidentes sobre o valor bruto do crédito a que tem direito no Precatório nº 0001321-22.2025.5.09.0001. 2. Formula requerimento para a concessão da tutela provisória consistente no arresto de ativos financeiros de titularidade dos réus. 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. Nos termos do disposto no art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 5. O pedido formulado pelo autor se trata de medida acautelatória ao fito de assegurar a eficácia de eventual futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio de seu patrimônio. 6. O arresto consiste na constrição do patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário. 7. O bloqueio de bens, que retira do proprietário o direito de dispor da coisa, é medida extrema que só se justifica quando houver fortes indícios da prática de atos que possam prejudicar a efetividade de futura execução. 8. No caso dos autos, a mera alegação quanto ao receio na demora dos valores que, em tese, lhe são devidos, é insuficiente para caracterizar o perigo de dano e a urgência noticiada, não se cogitando eventual risco de perda do objeto ou de prejuízo urgente aos autores que demande a concessão da tutela conservativa. 9. Neste aspecto, nota-se que o autor não comprovou eventual impossibilidade de recebimento de seu eventual crédito – ainda sequer constituído, de modo que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para demonstrar o receio de dano concreto e atual. 10. Assim, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o requisito da urgência, necessário à concessão da tutela cautelar constritiva, esteja suficientemente demonstrado, no caso concreto. 11. De tal modo, a pretensão do autor deverá ser objeto de deliberação no momento processual posterior ao exercício do contraditório e após a devida instrução probatória mediante a oferta da tutela jurisdicional por sentença. 15. Por tais motivos e fundamentos, INDEFIRO, em sede liminar, o requerimento formulado pela pessoa do autor para o fim de obter o arresto de ativos financeiros de titularidade da pessoa da ré. 16. Sem prejuízo, inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do…
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