Processo 0021161-97.2023.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021161-97.2023.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021161-97.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA BRUM RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2146aa proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 9d6b928: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CLAUDIO ANTONIO FERREIRA BRUM em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Custas de R$ 1.106,56, calculadas sobre R$ 55.328,08, valor atribuído à causa, pela parte reclamante, dispensada do pagamento. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 7857837: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar o direito às promoções por antiguidade dos anos de 2016 a 2022 (implementadas a partir do mês de outubro de cada ano), condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada, com reflexos em avanços, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras, rubrica 0176, PLR e FGTS; para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS decorrentes da sua incidência sobre os reflexos deferidos de natureza remuneratória e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do autor, de 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, observada, em relação às parcelas vincendas, a Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEX. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei vigente ao tempo da liquidação do crédito. Custas revertidas à reclamada no valor de R$ 700,00, fixadas considerando o valor da condenação ora fixado em R$ 35.000,00. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 41b1a7d: O C. TST proferiu a decisão que segue, ID c2b63ee: Por fim, o C. TST proferiu o acórdão que segue, ID 30ea4d7: 5) PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS APRESENTADO PELA PARTE RECLAMADA 5.1.1) Acolho a procuração e substabelecimento COM reserva de poderes apresentado pelo(a) procurador(a) da parte RECLAMADA sob IDs 358e9cd e 7e429d1, respectivamente,  que requer sua habilitação sob pena de nulidade. 5.1.2) Verifico que o(a) novo(a) procurador(a), Dr(a). Renata Pereira Zanardi, OAB/RS 33.819 já está incluído(a) nos registros informatizados. 5.1.3) Procedo à exclusão do(s) procurador(es) anteriormente constituído(s) pela reclamada dos registros informatizados. 5.1.4) Intime-se o(a) primitivo(a) procurador(a), Dr(a). Paulo Roberto Petri da Silva, para ciência da constituição de novo procurador pela parte reclamada, conforme procuração ID 358e9cd. 5.2) SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS…

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