Processo 0021161-98.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021161-98.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021161-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TEREZA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Evento 78) em face da sentença de parcial procedência proferida no Evento 73. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de analisar a prejudicial de suspensão obrigatória do feito decorrente da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414 (STJ) , que versa sobre contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o processo seja suspenso. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no Evento 84, aduzindo a ocorrência de preclusão, inovação recursal e comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) por parte do banco, uma vez que este requereu o julgamento antecipado da lide. Pugnou pela rejeição do recurso e aplicação da multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento . Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que decorre do silêncio do órgão julgador sobre pedido ou argumento relevante deduzido tempestivamente pelas partes no curso do processo. Não há omissão quando a matéria sequer foi submetida à apreciação do juízo no momento oportuno. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco embargante não requereu a suspensão do feito na contestação (Evento 54). Ademais, ao ser intimado para a especificação de provas (Evento 63), peticionou de forma expressa no Evento 69 afirmando não possuir outras provas a produzir e requerendo o pronto julgamento da causa . Destarte, a pretensão de suspensão do processo após a prolação de sentença meritória configura evidente inovação recursal e preclusão lógica e consumativa . O ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), dos quais decorre a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). É inadmissível que o litigante postule o pronto julgamento do mérito e, ao obter resultado desfavorável, alegue que o processo não poderia ter sido julgado em razão de matéria de suspensão preexistente de que já tinha plena ciência. A preclusão lógica impede tal conduta contraditória. Por fim, evidenciada a ausência de qualquer vício intrínseco na sentença embargada, resta nítido o intuito do embargante de rediscutir o mérito e postergar o cumprimento do julgado, restando caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. no Evento 78, mantendo integralmente a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor…

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