Processo 0021163-19.2023.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021163-19.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: ANA CAROLINA FABER RECLAMADO: AFFARE SUL LIMPEZA E CONSERVCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7926101 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCIA PACHECO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. 1. Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo os valores apontados nos cálculos de Id. 899dc16, no importe de R$ 63.539,47, na data de 15/04/2026. 2. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e Portaria Normativa nº 47 de 2023 da PGF, porquanto o valor devido nos autos é inferior a R$ 40.000,00. 3. Fica, desde já, autorizado o desconto previdenciário e fiscal devido pela parte autora, devendo a(s) reclamada(s) efetuar a dedução e recolher a importância devida, comprovando nos autos, o respectivo recolhimento legal, já apurado nos cálculos. 4. Honorários do(a) Contador(a) ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 3.500,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região). 5. Neste ato é lançada conta atualizada com o abatimento dos depósitos existentes nos autos. 6. Cito a executada, por intermédio do seu advogado, nos termos do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 17 da Resolução 185 do CSJT e art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4, para pagamento ou indicação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução na forma disposta no art. 175 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4, ficando ciente, inclusive, que quanto ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) nos autos, no silêncio, será(ão) expedido(s) alvará(s) ao(s) credor(es). Havendo determinação na sentença e cálculo lançado com a rubrica Depósito FGTS, deve a reclamada efetuar o respectivo recolhimento em conta vinculada através de guia GFIP correspondente. Caso haja previsão de liberação posterior por alvará, e a reclamada não observe o respectivo depósito em guia GFIP, fica convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar com a respectiva liberação direto pela secretaria mediante alvará judicial. Saliento que as parcelas que compõem o débito (principal, honorários periciais, custas e INSS), deverão ser adimplidas em guias próprias (em caso de pagamento para fins de extinção), da seguinte forma: - principal e honorários periciais - em guia de depósito judicial - para preenchimento, consultar informações no site https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/deposito-judicial-trabalhista - recolhimentos previdenciários (INSS reclamante e reclamada): desde 01/10/2023, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para preenchimento correto, consultar informações no site: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoes-previdenciarias - recolhimento fiscal (IR reclamante): guia DARF, código 5936. - recolhimento de custas: guia GRU, código 18740-2. Para preenchimento correto da GRU, consultar informações no site…
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