Processo 0021163-39.2025.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021163-39.2025.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021163-39.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: VIVIANE BEATRIZ GARCEZ PORTO RECLAMADO: ARP SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb8df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por VIVIANE BEATRIZ GARCEZ PORTO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de ARP SERVICOS LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condená-la a pagar: a) salários inadimplidos, conforme petição inicial; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais (4/12) + 1/3 e 13º salário proporcional de 2024 (3/12) e multa de 40%, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 5.000,00; d) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.   Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS, inclusive sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação, observando-se a Súmula nº 305 do TST, acrescidas da indenização compensatória de 40%, conforme Tema nº 255 do IRR do TST, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, no prazo e sob as cominações a serem definidas na decisão que der início ao cumprimento da sentença. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE BEATRIZ GARCEZ PORTO

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